REGRAS SOBRE O CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS E AS SUAS FORMAS DE REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO.
1 – REGRA PERMANENTE (ART.40, § 1º, III, “A”, DA CF NA REDAÇÃO DA EC 20/1998)
Idade: 60 anos, se homem; 55 anos, se mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos;
Tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
A quem se destina: facultativamente a qualquer servidor ativo (titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações); e obrigatoriamente aos servidores que tenham ingressado apos a data de publicação da EC 41/2003 (31.12.2003).
a) Proventos:para o seu cálculo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1.994 ou desde o inicio da contribuição, se posterior àquela competência;
b) Forma de reajuste/atualização: os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal reajuste ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
2 – REGRA TRANSITÓRIA N.1 (ART.2º DA EC 41/2003)
Idade: 53 anos, se homem, 48, se mulher;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;
Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher, mais pedágio de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante na data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998).
A quem se destina: ao servidor de cargo efetivo que tenha ingressado na Administração Direta, autárquica e fundacional até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998).
a) Proventos: para o seu cálculo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência: Tais proventos serão reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo Art.40, § 1º, III, a”,CF (60 anos, se homem e 55 anos, se mulher), na seguinte proporção: 3,5% para aquele que completar até 31 de dezembro de 2005; e 5% para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2.006.
b) Forma de reajuste/atualização: os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal Reajuste ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
3 – REGRA TRANSITÓRIA N. 2 (ART. 6º DA EMENDA 41/2003)
Idade: 60 anos, se homem, 55 anos, se mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos;
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;
A quem se destina: ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003(31/12/2003).
a) Proventos: integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei).
b) Formas de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão revestidos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei).
4 – REGRA TRANSITÓRIA N.3 (ART. 30 DA EC 47/2005)
Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 25 anos;
Tempo na carreira: 15 anos;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos
Idade: resultará da redução, relativamente aos limites do art.40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (60 anos, se homem, 55 anos, se mulher; de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos mencionados limites de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).
A quem se destina: ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
a) Proventos: integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei);
b) Forma de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão revestidos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei).
5 – REGRA TRANSITÓRIA N.4 (ART. 8º DA EC 20/1998)
Idade: 53 anos, se homem, 48 anos se mulher;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;
Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher; mais pedágio de 20% do tempo de contribuição faltante na data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998); ou Tempo de contribuição: 30 anos, se homem, 25 anos, se mulher; mais pedágio de 40% do tempo de contribuição faltante na data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), caso se aposente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A quem se destina: ao servidor de cargo efetivo que tenha ingressado na Administração direta, autárquica e fundacional até a publicação da EC 20/1998 (16/12/1998) e tenha se tornado elegível às regras acima mencionadas até a data de publicação da EC 41/2003 (31/12/2003).
a) Proventos: integrais (“calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão a totalidade da remuneração”) ou proporcionais (sendo equivalente a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de contribuição mais o pedágio, até o limite de 100%).
b) Forma de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão “revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”).
Nota: Conforme Lei Federal, nenhum provento de aposentadoria poderá ser inferior ao salário mínimo nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
6 – APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR(A)
Idade: 55 anos, se homem; 50 anos, se mulher;
Tempo de Contribuição: 30 anos, se homem, 25 anos, se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos;
Tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
A quem se destina:
ADMITIDOS ATÉ 31.12.2003
Ao/a servidor/a que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003(31/12/2003):
a) Proventos: integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei).
b) Forma de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão revestidos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei).
ADMITIDOS APÓS 31.12.2003:
Obrigatoriamente aos servidores que tenham ingressado após a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (31.12.2003):
a) Proventos: para o seu cálculo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1.994 ou desde o inicio da contribuição, se posterior àquela competência;
b) Forma de reajuste/atualização: os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal reajuste ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
7 – APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 40, §4.°, III c.c. Art. 57, da Lei n.° 8.213/91)*
Nos termos dos §§ 3º e 4º do Art. 57 da Lei 8.213/91, agora aplicável ao servidor público até a elaboração da Lei Complementar que regulamente o Art. 40, § 4º, III, CRFB/88 (Súmula Vinculante 33), “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” e ainda, a“exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física…”
– Requisitos exigidos para ter direito a aposentadoria especial
O servidor para ter direito a aposentadoria especial tem que comprovar que trabalhou 25 anos com exposição a ruído, calor e/ou com exposição a produto químico ou biológico, entre outros.
É importante esclarecer que mesmo o servidor que não recebe adicional de insalubridade e/ou periculosidade tem direito a aposentadoria especial, se comprovar que trabalha com exposição aos agentes nocivos informados no parágrafo anterior.
Tempo de contribuição: 180 mensalidades (exceção: quem se filiou antes de 24.7.94, poderá ter 138 meses em 2004, 144 meses em 2005 e assim por diante até 180 meses em 2011).
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 15, 20 ou 25 anos, conforme legislação;
Tempo na carreira: conforme legislação;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: conforme legislação;
Idade: conforme legislação.
A quem se destina: ao servidor que tenha exercido suas funções com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física devidamente comprovada na forma da lei.
A comprovação é feita no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é preenchido pela empresa empregadora com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Caso o trabalhador tenha exercido, por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
a) Proventos: A aposentadoria especial, a partir de 29.04.95, terá renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício (Lei 9.032/95), observado, para os segurados que implementarem os requisitos até a véspera da vigência da Lei 9.876/99, o cálculo sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição. Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo pe o estabelecido para os segurados em geral, previsto no art. 29 da Lei 8.213/91, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 94, neste caso sem a incidência do fator previdenciário.
b) Forma de reajuste/atualização: Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
* os dados sobre a aposentadoria especial são resultado de pesquisa jurisprudencial e não estão definidos concretamente na legislação aplicável à especie podendo sofrer variação de entendimento até a edição da Lei Complementar necessária à regulamentação da matéria.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2010
http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/4_100728-113312-756.pdf
NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
ABONO DE PERMANÊNCIA
A Emenda Constitucional nº. 41/2003 instituiu o abono de permanência, o qual se refere ao pagamento de um bônus ao servidor públicos que tenha implementado as condições para a aposentadoria voluntária e decida permanecer na ativa até a compulsória. Este bônus será pago pelo Tesouro do Estado e corresponderá ao valor descontado a título de contribuição previdenciária. Assim, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a qual está vinculado, ficando aos cofres públicos o encargo de pagar-lhe o abono de permanência no mesmo valor da contribuição.
O Abono de permanência tem a finalidade de motivar o servidor que já preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, a continuar na ativa, até a compulsória, bem como diminuir os gastos do Município para contratação de pessoal para substituir o servidor aposentado.
FIXAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE OPÇÃO PELA REGRA DA APOSENTADORIA INTEGRAL COM REMUNERAÇÃO PELO ÚLTIMO SALÁRIO (PARIDADE PLENA)
A fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.”(Redação dada pela ON MPS/SPS nº 3, de 04/05/2009).
Ou seja, se o/a servidor laborou em outros locais antes da Prefeitura e houve interrupção do vínculo junto ao órgão da Administração Pública ou da iniciativa privada, antes do ingresso do/a servidor/a no serviço público municipal, e houve interrupção na contribuição, e somente houve nova contratação e consequente recolhimento previdenciário depois de 31/12/2003, não se pode aplicar a regra do artigo 2.º da Emenda Constitucional 41/2003, estabelecendo regras de transição para concessão de aposentadorias ao servidores públicos admitidos após 16/12/1998, ‘in verbis”:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federalou pelas regras estabelecidas pelosarts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
Do exposto, os/as servidores/as admitidos em último vínculo não ininterrupto em data posterior as datas referidas nas EC 47 (16/12/1998) e EC 41 (31/12/2003), não terão a concessão da aposentadoria na sua modalidade integral.
Neste sentido os artigos 68 e 69 da Orientação Normativa MPS/SPS 02/:
“Art. 68. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 58, 60, ou no art. 67, o servidor que tiver ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme definição do inciso IX do art. 2º, quando, observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art. 60, relativas ao professor, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público conforme definição do inciso
VIII do art. 2º;
IV – dez anos de carreira, conforme inciso VII do art. 2º; e
V – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 69. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 58, 60, 67 e 68 o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, conforme definição do inciso VIII do art. 2º;
III – quinze anos de carreira, conforme inciso VII do art. 2º; e
IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no art. 58, de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso I.
Parágrafo único. Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso V do caput, não se aplica a redução prevista no art. 60 relativa ao professor.”
De se notar que a interpretação destes dispositivos demanda a utilização da data mais remota, DENTRE AS ININTERRUPTAS à teor do já citado artigo 70, da ON MPS/SPS 02:
“Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. (Nova redação dada pela ON MPS/SPS nº 3, de 04/05/2009)
REGRA PERMANENTE (ART.40, § 1º, III, “A”, DA CF NA REDAÇÃO DA EC 20/1998)
Idade: 60 anos, se homem; 55 anos, se mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos;
Tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
A quem se destina: facultativamente a qualquer servidor ativo (titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações); e obrigatoriamente aos servidores que tenham ingressado apos a data de publicação da EC 41/2003 (31.12.2003).
a) Proventos:para o seu cálculo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1.994 ou desde o inicio da contribuição, se posterior àquela competência;
b) Forma de reajuste/atualização: os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal reajuste ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
REGRA TRANSITÓRIA N.1 (ART.2º DA EC 41/2003)
Idade: 53 anos, se homem, 48, se mulher;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;
Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher, mais pedágio de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante na data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998).
A quem se destina: ao servidor de cargo efetivo que tenha ingressado na Administração Direta, autárquica e fundacional até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998).
a) Proventos: para o seu cálculo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência: Tais proventos serão reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo Art.40, § 1º, III, a”,CF (60 anos, se homem e 55 anos, se mulher), na seguinte proporção: 3,5% para aquele que completar até 31 de dezembro de 2005; e 5% para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2.006.
b) Forma de reajuste/atualização: os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal Reajuste ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
REGRA TRANSITÓRIA N. 2 (ART. 6º DA EMENDA 41/2003)
Idade: 60 anos, se homem, 55 anos, se mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos;
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;
A quem se destina: ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003(31/12/2003).
a) Proventos: integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei).
b) Formas de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão revestidos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei).
REGRA TRANSITÓRIA N.3 (ART. 30 DA EC 47/2005)
Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 25 anos;
Tempo na carreira: 15 anos;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos
Idade: resultará da redução, relativamente aos limites do art.40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (60 anos, se homem, 55 anos, se mulher; de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos mencionados limites de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).
A quem se destina: ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
a) Proventos: integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei);
b) Forma de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão revestidos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei).
REGRA TRANSITÓRIA N.4 (ART. 8º DA EC 20/1998)
Idade: 53 anos, se homem, 48 anos se mulher;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;
Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher; mais pedágio de 20% do tempo de contribuição faltante na data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998); ou Tempo de contribuição: 30 anos, se homem, 25 anos, se mulher; mais pedágio de 40% do tempo de contribuição faltante na data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), caso se aposente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A quem se destina: ao servidor de cargo efetivo que tenha ingressado na Administração direta, autárquica e fundacional até a publicação da EC 20/1998 (16/12/1998) e tenha se tornado elegível às regras acima mencionadas até a data de publicação da EC 41/2003 (31/12/2003).
a) Proventos: integrais (“calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão a totalidade da remuneração”) ou proporcionais (sendo equivalente a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de contribuição mais o pedágio, até o limite de 100%).
b) Forma de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão “revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”).
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR(A)
Idade: 55 anos, se homem; 50 anos, se mulher;
Tempo de Contribuição: 30 anos, se homem, 25 anos, se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos;
Tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
A quem se destina:
ADMITIDOS ATÉ 31.12.2003
Ao/a servidor/a que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003(31/12/2003):
a) Proventos: integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei).
b) Forma de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão revestidos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei).
ADMITIDOS APÓS 31.12.2003:
Obrigatoriamente aos servidores que tenham ingressado após a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (31.12.2003):
a) Proventos: para o seu cálculo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1.994 ou desde o inicio da contribuição, se posterior àquela competência;
b) Forma de reajuste/atualização: os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal reajuste ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 40, §4.°, III c.c. Art. 57, da Lei n.° 8.213/91)
Nos termos dos §§ 3º e 4º do Art. 57 da Lei 8.213/91, agora aplicável ao servidor público até a elaboração da Lei Complementar que regulamente o Art. 40, § 4º, III, CRFB/88 (Súmula Vinculante 33), “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” e ainda, a“exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física…”
– Requisitos exigidos para ter direito a aposentadoria especial
O servidor para ter direito a aposentadoria especial tem que comprovar que trabalhou 25 anos com exposição a ruído, calor e/ou com exposição a produto químico ou biológico, entre outros.
É importante esclarecer que mesmo o servidor que não recebe adicional de insalubridade e/ou periculosidade tem direito a aposentadoria especial, se comprovar que trabalha com exposição aos agentes nocivos informados no parágrafo anterior.
Tempo de contribuição: 180 mensalidades (exceção: quem se filiou antes de 24.7.94, poderá ter 138 meses em 2004, 144 meses em 2005 e assim por diante até 180 meses em 2011).
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 15, 20 ou 25 anos, conforme legislação;
Tempo na carreira: conforme legislação;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: conforme legislação;
Idade: conforme legislação.
A quem se destina: ao servidor que tenha exercido suas funções com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física devidamente comprovada na forma da lei.
A comprovação é feita no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é preenchido pela empresa empregadora com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Caso o trabalhador tenha exercido, por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
a) Proventos: A aposentadoria especial, a partir de 29.04.95, terá renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício (Lei 9.032/95), observado, para os segurados que implementarem os requisitos até a véspera da vigência da Lei 9.876/99, o cálculo sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição. Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo pe o estabelecido para os segurados em geral, previsto no art. 29 da Lei 8.213/91, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 94, neste caso sem a incidência do fator previdenciário.
b) Forma de reajuste/atualização: Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
* os dados sobre a aposentadoria especial são resultado de pesquisa jurisprudencial e não estão definidos concretamente na legislação aplicável à especie podendo sofrer variação de entendimento até a edição da Lei Complementar necessária à regulamentação da matéria.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2010
http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/4_100728-113312-756.pdf
NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
ABONO DE PERMANÊNCIA
A Emenda Constitucional nº. 41/2003 instituiu o abono de permanência, o qual se refere ao pagamento de um bônus ao servidor públicos que tenha implementado as condições para a aposentadoria voluntária e decida permanecer na ativa até a compulsória. Este bônus será pago pelo Tesouro do Estado e corresponderá ao valor descontado a título de contribuição previdenciária. Assim, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a qual está vinculado, ficando aos cofres públicos o encargo de pagar-lhe o abono de permanência no mesmo valor da contribuição.
O Abono de permanência tem a finalidade de motivar o servidor que já preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, a continuar na ativa, até a compulsória, bem como diminuir os gastos do Município para contratação de pessoal para substituir o servidor aposentado.
A fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.”(Redação dada pela ON MPS/SPS nº 3, de 04/05/2009).
Ou seja, se o/a servidor laborou em outros locais antes da Prefeitura e houve interrupção do vínculo junto ao órgão da Administração Pública ou da iniciativa privada, antes do ingresso do/a servidor/a no serviço público municipal, e houve interrupção na contribuição, e somente houve nova contratação e consequente recolhimento previdenciário depois de 31/12/2003, não se pode aplicar a regra do artigo 2.º da Emenda Constitucional 41/2003, estabelecendo regras de transição para concessão de aposentadorias ao servidores públicos admitidos após 16/12/1998, ‘in verbis”:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federalou pelas regras estabelecidas pelosarts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
Do exposto, os/as servidores/as admitidos em último vínculo não ininterrupto em data posterior as datas referidas nas EC 47 (16/12/1998) e EC 41 (31/12/2003), não terão a concessão da aposentadoria na sua modalidade integral.
Neste sentido os artigos 68 e 69 da Orientação Normativa MPS/SPS 02/:
“Art. 68. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 58, 60, ou no art. 67, o servidor que tiver ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme definição do inciso IX do art. 2º, quando, observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art. 60, relativas ao professor, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público conforme definição do inciso
VIII do art. 2º;
IV – dez anos de carreira, conforme inciso VII do art. 2º; e
V – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 69. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 58, 60, 67 e 68 o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, conforme definição do inciso VIII do art. 2º;
III – quinze anos de carreira, conforme inciso VII do art. 2º; e
IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no art. 58, de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso I.
Parágrafo único. Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso V do caput, não se aplica a redução prevista no art. 60 relativa ao professor.”
De se notar que a interpretação destes dispositivos demanda a utilização da data mais remota, DENTRE AS ININTERRUPTAS à teor do já citado artigo 70, da ON MPS/SPS 02:
“Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. (Nova redação dada pela ON MPS/SPS nº 3, de 04/05/2009)