CONCHALPREV

Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Conchal é a autarquia municipal responsável pelo recolhimento, gestão e aplicação das contribuições previdenciárias, destinadas ao ConchalPrev. O Instituto é administrado por um órgão deliberativo, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, por um órgão fiscalizador, o CONSELHO FISCAL e por um órgão executivo, a DIRETORIA EXECUTIVA, todos com mandato de 2 (dois) anos.

A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgãos e entidades do Município, de suas autarquias, fundações e demais entidades sob seu controle direto e indireto, e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição.

AS CONTRIBUIÇÕES A SEREM RECOLHIDAS À PARTIR DE 01 DE AGOSTO 2020 OBEDECERÃO OS SEGUINTES PERCENTUAIS CONSIDERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº. 541, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Participante (funcionário): 14%

Patronal (órgão público): 20%

 

AS CONTRIBUIÇÕES A SEREM RECOLHIDAS À PARTIR DE 01 DE MAIO 2020 OBEDECERÃO OS SEGUINTES PERCENTUAIS CONSIDERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº. 541, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Participante (funcionário): 11%

Patronal (órgão público): 20%

 

AS CONTRIBUIÇÕES A SEREM RECOLHIDAS À PARTIR DE 01 DE JANEIRO 2020 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2020 OBEDECERÃO OS SEGUINTES PERCENTUAIS:

Participante (funcionário): 11%

Patronal (órgão público): 20%

Aporte (órgão público): 10% para o exercício de 2020

 

AS CONTRIBUIÇÕES A SEREM RECOLHIDAS À PARTIR DE 01 DE JANEIRO 2019 OBEDECERÃO OS SEGUINTES PERCENTUAIS:

Participante (funcionário): 11%

Patronal (órgão público): 20%

Aporte (órgão público): 7% para o exercício de 2019

 

Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conchal LEI COMPLEMENTAR N°. 203/2008

SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES

Art. 143-A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito.

§ 1º – O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar.

§ 2º- O pedido da licença deverá ser deferido ou não pela autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data que o servidor protocolou o seu pedido.

§ 3º- A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 4º- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da administração.

§ 5º- O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício de suas atribuições, cessando assim os efeitos da licença.

§ 6º- O servidor deverá protocolar o requerimento, solicitando a sua reintegração imediata, que por sua vez deverá ser determinada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 7º – Poderá ser concedido mais de um período de licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 2 (dois) anos, desde que tenha sido esgotado o prazo máximo previsto no “caput” deste artigo e o interstício mínimo de 10 (dez) anos, contados do término da licença anteriormente concedida.

LEI COMPLEMENTAR Nº 307 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

“DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCHAL – RPPSC E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCHAL – CONCHALPREV”.

Art. 6º – Ao segurado afastado em virtude de licença sem vencimentos, é facultada a manutenção da qualidade de segurado do RPPSC, desde que pague mensalmente a contribuição devida durante todo o período de afastamento, calculada atuarialmente e acrescida da contribuição correspondente ao seu órgão de origem.

§ 1º – O recolhimento das contribuições a que se refere este artigo terá início no mês subseqüente ao do afastamento, devendo ser efetuado o pagamento até o último dia útil de cada mês, junto ao setor competente do CONCHALPREV ou através de instituição financeira por este credenciada.

§ 2º – O não recolhimento das contribuições, observados os termos e prazos estabelecidos no inciso II do artigo 5º, acarretará ao segurado a que se refere o “caput” deste artigo, a perda da qualidade de beneficiário do RPPSC, deixando de fazer jus, juntamente com seus dependentes, a qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar. O servidor afastado que tiver interesse em recolher seus encargos para que não seja interrompido sua situação de segurado, deverá procurar a sede do Instituto de Previdência para efetuar os recolhimento devidos.

Contribuição à partir de 01/08/2020:

Servidor 14%

Patronal (órgão de Origem) 20%

 

Contribuição à partir de 01/05/2020:

Servidor 11%

Patronal (órgão de Origem) 20%

 

Contribuição à partir de 01/01/2020 até 30/04/2020:

Servidor 11%

Patronal (órgão de Origem) 20%

Aporte (órgão de Origem) 10%

 

Contribuição à partir de 01/01/2019:

Servidor 11%

Patronal (órgão de Origem) 20%

Aporte (órgão de Origem) 7%